2004/07/23
O nascituro perante o Tribunal de Haia
Há poucos dias o Tribunal de Haia – o mesmo que considerou ilegal o novo muro de Berlim em Israel – reconheceu a sua incapacidade de se pronunciar acerca da personalidade jurídica do nascituro e chutou tal incumbência para o legislador. O que é uma decisão sensata.
Não admira. O conceito de pessoa é filosófico-jurídico, não é científico-natural, e os tribunais, ao que parece, não fazem a lei, aplicam-na.
Resta agora saber quem será o legislador e que critérios irá ter em conta para definir tal coisa. Pode muito bem acontecer que chegue à mesma conclusão do Tribunal de Haia.
Por aqui pode passar, uma vez mais, a arbitrariedade, a indefinição e a negação do óbvio. Um exemplo? A constituição portuguesa assevera que a vida humana é inviolável. Mas como não diz o que entende por vida humana, nem desde quando, nem até quando é inviolável, o conceito pode ser encolhido segundo as conveniências dos legisladores, mesmo até contra os resultados plebiscitários se estes não acertarem.
Por seu lado, a lei civil concede a personalidade jurídica com o nascimento e confere ao nascituro uma certa protecção jurídica, ao ponto de criminalizar e penalizar a sua eliminação voluntária, exceptuando restritas circunstâncias e até certo tempo de vida.
Antes que os partidários do aborto venham dizer que o Tribunal de Haia considera que o embrião não é pessoa humana, aqui está o original da sua sentença: “Having regard to the foregoing, the Court is convinced that it is neither desirable, nor even possible as matters stand, to answer in the abstract the question whether the unborn child is a person for the purposes of Article 2 of the Convention (“personne” in the French text)”.
O referido Artigo 2 da Convenção diz:
ARTICLE 2
1. Everyone's right to life shall be protected by law. No one shall be deprived of his life intentionally save in the execution of a sentence of a court following his conviction of a crime for which this penalty is provided by law.
a) O Tribunal não disse que os fetos não são pessoas: disse que não se sentia capaz de responder a essa pergunta. Não sabia se o Artigo 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos se lhes aplica ou não.
b) Disse também que independentemente dos fetos serem ou não pessoas, a sua vida tem de ser protegida.
c) Para mais, se a lei obriga a proteger as pessoas e se há dúvidas sobre se os fetos são ou não pessoas, tem de se aplicar o Princípio da Precaução e supôr que os fetos são pessoas. Se há dúvidas, não se mata. É simples. Basear a dúvida no facto de que “muitas” pessoas acham que o feto não é pessoa é tão arbitrário como os pressupostos que conduziram às maiores barbaridades do séc. XX. Se os pró-aborto querem resolver o problema a seu favor, então provem que o feto não é pessoa. Não basta levantar a dúvida: é preciso prová-lo. Onde está a prova?
d) Para mais existe uma declaração Universal de que Portugal (e os países da União europeia) é signatário e que não deixa dúvidas nenhumas:
Whereas the child, by reason of his physical and mental immaturity, needs special safeguards and care, including appropriate legal protection, before as well as after birth.
A este respeito, aqueles que ainda têm dúvidas, já não se lhes pede que pensem mais. Tão só que vejam uma ecografia.
Manuel Brás
Não admira. O conceito de pessoa é filosófico-jurídico, não é científico-natural, e os tribunais, ao que parece, não fazem a lei, aplicam-na.
Resta agora saber quem será o legislador e que critérios irá ter em conta para definir tal coisa. Pode muito bem acontecer que chegue à mesma conclusão do Tribunal de Haia.
Por aqui pode passar, uma vez mais, a arbitrariedade, a indefinição e a negação do óbvio. Um exemplo? A constituição portuguesa assevera que a vida humana é inviolável. Mas como não diz o que entende por vida humana, nem desde quando, nem até quando é inviolável, o conceito pode ser encolhido segundo as conveniências dos legisladores, mesmo até contra os resultados plebiscitários se estes não acertarem.
Por seu lado, a lei civil concede a personalidade jurídica com o nascimento e confere ao nascituro uma certa protecção jurídica, ao ponto de criminalizar e penalizar a sua eliminação voluntária, exceptuando restritas circunstâncias e até certo tempo de vida.
Antes que os partidários do aborto venham dizer que o Tribunal de Haia considera que o embrião não é pessoa humana, aqui está o original da sua sentença: “Having regard to the foregoing, the Court is convinced that it is neither desirable, nor even possible as matters stand, to answer in the abstract the question whether the unborn child is a person for the purposes of Article 2 of the Convention (“personne” in the French text)”.
O referido Artigo 2 da Convenção diz:
ARTICLE 2
1. Everyone's right to life shall be protected by law. No one shall be deprived of his life intentionally save in the execution of a sentence of a court following his conviction of a crime for which this penalty is provided by law.
a) O Tribunal não disse que os fetos não são pessoas: disse que não se sentia capaz de responder a essa pergunta. Não sabia se o Artigo 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos se lhes aplica ou não.
b) Disse também que independentemente dos fetos serem ou não pessoas, a sua vida tem de ser protegida.
c) Para mais, se a lei obriga a proteger as pessoas e se há dúvidas sobre se os fetos são ou não pessoas, tem de se aplicar o Princípio da Precaução e supôr que os fetos são pessoas. Se há dúvidas, não se mata. É simples. Basear a dúvida no facto de que “muitas” pessoas acham que o feto não é pessoa é tão arbitrário como os pressupostos que conduziram às maiores barbaridades do séc. XX. Se os pró-aborto querem resolver o problema a seu favor, então provem que o feto não é pessoa. Não basta levantar a dúvida: é preciso prová-lo. Onde está a prova?
d) Para mais existe uma declaração Universal de que Portugal (e os países da União europeia) é signatário e que não deixa dúvidas nenhumas:
Declaration of the Rights of the Child
Proclaimed by General Assembly resolution 1386(XIV) of 20 November 1959
Proclaimed by General Assembly resolution 1386(XIV) of 20 November 1959
Whereas the child, by reason of his physical and mental immaturity, needs special safeguards and care, including appropriate legal protection, before as well as after birth.
A este respeito, aqueles que ainda têm dúvidas, já não se lhes pede que pensem mais. Tão só que vejam uma ecografia.
Manuel Brás
Etiquetas: Em Defesa da Vida, Manuel Brás