2006/02/24
Zonas de Intervenção Florestal
Regulamentada a sua criação e funcionamento pelo Decreto-lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, e o seu financiamento pelo Despacho Normativo n.º 35/2005, de 25 de Julho (publicados no Diário da República, série A e série B, respectivamente), embora iniciativa do governo de Durão Barroso, continuada pelo de Santana Lopes, as ZIF são um projecto totalmente novo, em Portugal, para reorganização da floresta e sua defesa e desenvolvimento.
Trata-se, fundamentalmente, de levar produtores florestais (proprietários ou arrendatários) a juntarem os seus terrenos florestais ou florestáveis duma zona geográfica bem delimitável (nunca menos de 1000 has, de não menos de 100 produtores), de modo a fazerem conjuntamente a prevenção de incêndios e a exploração das propriedades através duma entidade gestora por eles criada ou por eles escolhida. O Estado dá às ZIF prioridade na concessão dos seus apoios financeiros e pode mesmo dar-lhos em exclusivo, financiando ainda as operações de cadastro dos terrenos, incluindo o seu levantamento GPS, que sejam necessárias para fundamentar e documentar a candidatura dos produtores à criação de qualquer ZIF.
É possível que o funcionamento duma ZIF e a sua gestão conjunta venham a levantar alguns problemas, resultantes da falta de experiência na matéria ou de possíveis lacunas legais, mas a necessidade e vantagens da existência das ZIF são de tal modo fortes que acredito na sua superação, em proveito de todos seus membros ou aderentes.
Acrescente-se que qualquer produtor florestal aderente a uma ZIF pode a todo o momento abandoná-la, se discordar do seu funcionamento e sem perda ou lesão dos seus integrais direitos de propriedade.
A.C.R.
Trata-se, fundamentalmente, de levar produtores florestais (proprietários ou arrendatários) a juntarem os seus terrenos florestais ou florestáveis duma zona geográfica bem delimitável (nunca menos de 1000 has, de não menos de 100 produtores), de modo a fazerem conjuntamente a prevenção de incêndios e a exploração das propriedades através duma entidade gestora por eles criada ou por eles escolhida. O Estado dá às ZIF prioridade na concessão dos seus apoios financeiros e pode mesmo dar-lhos em exclusivo, financiando ainda as operações de cadastro dos terrenos, incluindo o seu levantamento GPS, que sejam necessárias para fundamentar e documentar a candidatura dos produtores à criação de qualquer ZIF.
É possível que o funcionamento duma ZIF e a sua gestão conjunta venham a levantar alguns problemas, resultantes da falta de experiência na matéria ou de possíveis lacunas legais, mas a necessidade e vantagens da existência das ZIF são de tal modo fortes que acredito na sua superação, em proveito de todos seus membros ou aderentes.
Acrescente-se que qualquer produtor florestal aderente a uma ZIF pode a todo o momento abandoná-la, se discordar do seu funcionamento e sem perda ou lesão dos seus integrais direitos de propriedade.
A.C.R.
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