2006/06/23
Sufrágio universal,
Compatível com sufrágio corporativo?
Seria talvez mais rigoroso chamar-lhe sufrágio institucional, pois que diria respeito ao sufrágio através dos representantes das instituições, que é um conceito mais abrangente que o conceito de corporação.
Mas porque não haveria uma eventual “câmara das instituições” de ser também eleita por sufrágio universal, isto é, por todos os eleitores, a título individual?
Só que, então, os seus deputados, apresentados em listas das instituições, sujeitar-se-iam também a campanhas eleitorais promovidas pelas mesmas instituições e não pelos partidos.
Quer dizer, os deputados institucionais não seriam eleitos apenas pelas instituições, mas também pelos cidadãos eleitores em geral, acontecendo, porém, que só poderiam ser propostos pelas instituições em questão e não pelos partidos.
E que poderes teria a nova câmara?
Sublinhe-se, em primeiro lugar, que entre a assembleia legislativa tradicional e a nova câmara não teria que haver sobreposições nem conflitos de competências.
A nova câmara deveria ser obrigatoriamente ouvida para parecer técnico sobre os projectos legislativos apresentados na assembleia legislativa ou, pelo menos sobre alguns deles, sendo ou não sendo os seus pareceres vinculativos, consoante estabelecesse a Constituição.
Poderiam ser-lhe ainda atribuídos poderes de iniciativa legislativa, pelo menos nalguns domínios, mas teriam de ser as suas propostas votadas pela assembleia legislativa, nos termos das demais propostas apresentadas nessa assembleia.
Em qualquer caso, julgo garantir-se a perfeita separação de poderes das duas câmaras e respeitar-se igualmente a autonomia e distinção de naturezas dos dois tipos de sufrágio em epígrafe.
Concordo que os problemas levantados serão muitos e não fáceis de resolver, mas a necessidade de completar e melhorar a aplicação do sufrágio universal justifica um grande esforço de criatividade política, que vá ao encontro das insuficiências e desvios que lhe são apontadas.
A.C.R.
Mas porque não haveria uma eventual “câmara das instituições” de ser também eleita por sufrágio universal, isto é, por todos os eleitores, a título individual?
Só que, então, os seus deputados, apresentados em listas das instituições, sujeitar-se-iam também a campanhas eleitorais promovidas pelas mesmas instituições e não pelos partidos.
Quer dizer, os deputados institucionais não seriam eleitos apenas pelas instituições, mas também pelos cidadãos eleitores em geral, acontecendo, porém, que só poderiam ser propostos pelas instituições em questão e não pelos partidos.
E que poderes teria a nova câmara?
Sublinhe-se, em primeiro lugar, que entre a assembleia legislativa tradicional e a nova câmara não teria que haver sobreposições nem conflitos de competências.
A nova câmara deveria ser obrigatoriamente ouvida para parecer técnico sobre os projectos legislativos apresentados na assembleia legislativa ou, pelo menos sobre alguns deles, sendo ou não sendo os seus pareceres vinculativos, consoante estabelecesse a Constituição.
Poderiam ser-lhe ainda atribuídos poderes de iniciativa legislativa, pelo menos nalguns domínios, mas teriam de ser as suas propostas votadas pela assembleia legislativa, nos termos das demais propostas apresentadas nessa assembleia.
Em qualquer caso, julgo garantir-se a perfeita separação de poderes das duas câmaras e respeitar-se igualmente a autonomia e distinção de naturezas dos dois tipos de sufrágio em epígrafe.
Concordo que os problemas levantados serão muitos e não fáceis de resolver, mas a necessidade de completar e melhorar a aplicação do sufrágio universal justifica um grande esforço de criatividade política, que vá ao encontro das insuficiências e desvios que lhe são apontadas.
A.C.R.